segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

NÃO TEM DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.




SEGURADO DO INSS QUE RETORNA AO TRABALHO NÃO TEM DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.





Decisão da 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG reformou parcialmente a sentença, do Juízo de Paraisópolis/MG, que julgou improcedentes os embargos à execução propostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o segurado que, comprovadamente, retornou ao mercado de trabalho.
Inconformado com a decisão da 1ª instância, o INSS apresentou recurso alegando que a execução deve ser extinta, uma vez que ficou comprovado o retorno do embargado à atividade laborativa, hipótese que é incompatível com o recebimento da aposentadoria por invalidez e que torna inexigível o título judicial.
No voto, o relator do processo, juiz federal convocado José Alexandre Franco, sustentou que o próprio embargado reconhece que voltou ao trabalho, em atividade compatível com seu quadro de saúde, situação que impõe o imediato cancelamento da aposentadoria por invalidez (Lei nº 8.213/91, art. 46) por não mais subsistirem as causas que embasaram a sua concessão.
O magistrado esclareceu que tendo retornado voluntariamente ao mercado de trabalho, a partir de 28/05/1998, o embargado faz jus ao recebimento apenas das parcelas compreendidas entre a data do exame pericial e a data imediatamente anterior ao vínculo iniciado com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, sem que isso implique violação à coisa julgada.
Com esse entendimento, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, acolheu parcialmente o recurso de apelação para limitar a condenação do embargado às parcelas de aposentadoria por invalidez vencidas no período de 31/10/1997 (data do laudo pericial) a 27/05/1998 (data imediatamente anterior ao retorno ao trabalho).
Processo nº: 2008.01.99.012939-8/MG
Data de julgamento: 13/12/2016
Data de publicação: 30/01/2016
Fonte: TRF1

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

A T E N Ç Ã O ....






 O CALO ESTA APERTANDO.



Aposentados 15/2/2017 16:45:32 » Por Livia Rospantini Atualizado em 15/2/2017 16:55h
Presidente da Câmara proíbe acesso à Comissão Especial da Reforma da Previdência
Em meio a importantes debates sobre a reforma da Previdência realizados nas mais diversas entidades civis e órgãos públicos, o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), proibiu o acesso livre à Comissão Especial da Reforma da Previdência, da Câmara dos Deputados, que debateu nesta quarta-feira (15) a reforma com o ministro da Casa Civil, Eliseu Padilha e o secretário de Previdência do Ministério da Fazenda, Marcelo Caetano.
Reunida no Plenário 2 da Câmara dos Deputados, a comissão recebeu somente pessoas indicadas por deputados. Segundo a segurança da casa, cada deputado poderia indicar somente uma pessoa para participar da audiência. “Não recebemos essa informação com antecedência e, juntamente a várias lideranças civis, fomos impedidos de entrar na casa do povo”, indignou-se o diretor da COBAP, Silberto Silva.
Infelizmente não só a Câmara dos Deputados está dificultando o acesso da população a casa. Desde que assumiu interinamente o poder, no primeiro semestre de 2016, o presidente Michel Temer têm dificultado a entrada e limitado o horário de acesso à Câmara e ao Senado, liberando a entrada somente no horário das audiências e reuniões. “Em dias de votações polêmicas é praticamente impossível entrar no Congresso Nacional. Isso é absolutamente absurdo. O povo que elegeu os parlamentares que trabalham nas casas é o mesmo povo que hoje é impedido de transitar nelas”, afirmou o presidente da COBAP, Warley Martins.
 Aécio Flávio

ENTEVISTA.

ATENÇÃO A TODOS:
na sexta-feira as 11.40 horas na gazeta 98.1 FM, teremos uma entrevista com o único senador que sempre defendeu os aposentados, pensionistas e trabalhadores.
SENADOR PAULO PAIN.
Ouça, participe, telefone, mande sua pergunta, a hora é agora.
Falaremos sobre a PEC.287 da maldade.

terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

REDE DE CONVÊNIOS.

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TRF4 NEGA PENSÃO POR MORTE A EMPREGADO.



TRF4 NEGA PENSÃO POR MORTE A EMPREGADO
QUE ALEGAVA TER UNIÃO ESTÁVEL COM MILITAR.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última terça-feira (7/2), recurso de um empregado de Gravataí (RS) que pedia para ser incluído entre os beneficiários da pensão por morte de um militar aposentado da Aeronáutica. Ele alegava ter mantido uma união estável com o falecido por mais de 20 anos. A decisão da 3ª Turma confirmou, por unanimidade, a sentença de primeira instância que concluiu que o autor era empregado do segurado.
  O empregado, que segundo o processo exercia tarefas de cuidador, ingressou com o pedido na 6ª Vara Federal de Porto Alegre em 2014, pouco tempo depois da morte do aposentado. Ele entrou contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a União e as três filhas do militar.
Conforme o autor, os dois se conheciam desde 1987. Ele conta que em 1998, o militar, já com mais de 70 anos, convidou-o para ir morar em sua casa. Segundo o cuidador, era para viver maritalmente. No entanto, com receio de discriminação por parte da família do aposentado, eles resolveram manter o relacionamento em segredo.
Para tentar comprovar a suposta união estável, o cuidador apresentou uma foto posando para a câmera no velório do suposto companheiro, que foi considerada insuficiente para a Justiça.  Tanto para o juízo de primeiro grau quanto para o TRF4, os registros de união estável são feitos ao longo de um período, geralmente retratando momentos felizes, como aniversários e datas de final de ano, e não em velórios. Além disso, o autor levou testemunhas que afirmaram ter presenciado momentos íntimos, inclusive, de relações sexuais.
As filhas do aposentado relataram que o homem foi morar na casa do pai para cuidar dele e realizar tarefas domésticas. Ainda ressaltaram que cada um tinha o seu próprio quarto. Já a União apontou como estranho o fato de uma pessoa, que afirma ter sido companheira de outra por tantos anos, ter apenas uma foto, posada para a câmera em um velório para apresentar como prova.
União estável
O processo de reconhecimento de uma união estável homoafetiva é idêntico ao de uma entre pessoas de sexos diferentes. É indispensável comprovar “relação concubinária com intuito familiar”, ou seja, aquela que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida pela comunidade em que convivem os companheiros, a partir da qual se presume a dependência econômica.
Em primeira instância, a Justiça rejeitou a ação, pois não identificou a presença dos requisitos indispensáveis à constituição de uma família. De acordo com a sentença, é incomum que, em um relacionamento tão duradouro como afirmado pelo cuidador, não existam registros mais claros de afeto e de proximidade do suposto casal. O homem recorreu ao tribunal.
O relator do caso, juiz federal convocado Alcides Vettorazzi, manteve o entendimento. Além dos argumentos citados na sentença, o magistrado ressaltou que “o fato do militar haver designado as filhas para pensão, e dito ao cuidador para que pagasse em dia a previdência social como autônomo para precaver-se no futuro, também permite concluir que o autor era empregado doméstico tanto que o falecido assinou como avalista em um banco para a compra de veículo para ele trabalhar como taxista”.
Fonte: TRF4
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APOSENTADORIA ESPECIAL.




APOSENTADORIA ESPECIAL PODE TER LAUDO TÉCNICO DISPENSADO QUANDO INSTRUÍDA COM PERFIL PROFISSIOGRÁFICO.

Nos pedidos de aposentadoria especial feitos com base em exposição do trabalhador a ruído nocivo, a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) pode ser dispensada quando o processo é instruído com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Todavia, são ressalvados os casos em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) suscita dúvida objetiva em relação à congruência entre os dados do PPP e o próprio laudo que embasou sua elaboração.
  O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar incidente de uniformização de jurisprudência apresentado pelo INSS. O pedido da autarquia, inicialmente dirigido à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), foi motivado pelo acolhimento de pleito de aposentadoria especial pela 1ª Turma dos Juizados Especiais da Justiça Federal do Rio Grande do Sul. Com base em perfil profissiográfico, o colegiado gaúcho reconheceu que um profissional foi submetido a níveis insalubres de ruído em seu ambiente de trabalho.
Para a autarquia, a inexistência no processo de laudo técnico para medição do ruído afastaria a possibilidade de deferimento da contagem especial do tempo de aposentadoria.
Comprovação
A TNU indeferiu o pedido do INSS e reiterou o entendimento de que, em regra, deve ser considerado exclusivamente o PPP como meio de prova da exposição do trabalhador ao agente insalubre, inclusive nos casos de ruído, independentemente da apresentação do laudo técnico-ambiental.
Após o indeferimento, o INSS dirigiu o incidente de uniformização ao STJ – a possibilidade de recurso está prevista no artigo 14 da Lei 10.259/01 – e argumentou que a própria jurisprudência do tribunal estabelece a necessidade da apresentação de laudo técnico para a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo em níveis superiores aos tolerados pela legislação trabalhista.
Laudo dispensável
O relator do incidente, ministro Sérgio Kukina, reiterou o entendimento do STJ no sentido de que, nos casos de ruído, é necessário laudo técnico para fins de constatação de insalubridade no ambiente de trabalho.
“Entretanto, sendo também certo que o PPP é produzido com base no laudo técnico em tela, exsurge a seguinte questão: o perfil profissiográfico seria suficiente para a comprovação da exposição do agente ruído em nível acima do tolerável, de forma a embasar o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais?”, ponderou o relator.
O ministro lembrou posições doutrinárias que apontam que a comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante a confecção do perfil profissiográfico, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho. 
“Lícito se faz concluir que, apresentado o PPP, mostra-se despicienda a também juntada do LTCAT aos autos, exceto quando suscitada dúvida objetiva e idônea pelo INSS quanto à congruência entre os dados do PPP e do próprio laudo que o tenha embasado”, concluiu o relator.
No voto, acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o ministro Kukina também ressaltou que, no caso em julgamento, o INSS não suscitou nenhuma objeção quanto ao conteúdo do PPP juntado ao processo de aposentadoria, “não se podendo, por isso, recusar-lhe validade jurídica como meio de prova apto à comprovação da nociva exposição do trabalhador”.
Fonte: STJ
Data: 14/02/2017